CMPC

 

RECORTE DA LEI Nº 628/2015.
Que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de
Palmeiras, seus princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, interrelações entre os seus
componentes, recursos humanos, financiamento e
dá outras providências.” 

SEÇÃO: 
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC

Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.

§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.

§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Palmeiras, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 12 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 6 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer – 2 representantes; 
b) Secretaria Municipal de Assistência Social – 1 representante;
c) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico Sustentável - 1 representante;
d) Secretaria Municipal de Saúde - 1 representante;
e) Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Gestão - 1 representante;

II – 6 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
através dos seguintes setores e quantitativos:

a) Setorial de Música – 1 representante;
b) Setorial de Teatro, Circo ou Dança - 1 representante;
c) Setorial de Cultura Popular ou de Comunidades Tradicionais– 1 representante;
d) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – 1 representante;
e) Setorial de Esporte e Lazer – 1 representante;
f) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – 1 representante;

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelo Plenário, Setoriais de Arte e Grupos de Trabalho.

Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:

I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Inter gestores Tripartite – CIT e na Comissão Inter gestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Palmeiras para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.

XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC;

XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

43. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 

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